Nesta página, você encontrará as Políticas Gerais do Resort, reunindo informações importantes para garantir uma estada tranquila, segura e bem organizada. Aqui estão descritas as normas, diretrizes e orientações que regulam a convivência, o uso das áreas e serviços, além dos direitos e deveres dos hóspedes, promovendo transparência e uma experiência harmoniosa para todos.
Cobramos taxa de serviço de 10% referente aos serviços e produtos oferecidos pelo resort. A taxa é revertida aos nossos colaboradores como forma de valorizar o atendimento prestado. A taxa é opcional e o pagamento fica a critério do hóspede no momento do check-out.
Para garantir uma experiência organizada, transparente e alinhada às boas práticas do turismo nacional, o Recanto Cataratas adota uma política de check-in e check-out conforme a Portaria nº 28 do Ministério do Turismo, de 16 de setembro de 2025.
Logo abaixo você pode conferir os principais artigos e parágrafos da portaria:
Art. 1º Esta Portaria estabelece os procedimentos operacionais a serem observados pelos meios de hospedagem, referentes à entrada e à saída do hóspede, considerando o tempo necessário para arrumação, higiene e limpeza da unidade habitacional.
§1º O preço da diária, a ser cobrado pelos meios de hospedagem, para locação de suas unidades habitacionais, corresponde ao período de vinte e quatro horas, conforme definido no art. 23 da Lei nº 11.771, de 2008.
§2º Os meios de hospedagem fixarão os horários para entrada e saída de hóspedes, a fim de permitir a realização dos serviços de arrumação, higiene e limpeza da unidade habitacional.
§3º O tempo dispensado para arrumação, higiene e limpeza da unidade habitacional deve estar contido no preço da diária e não poderá exceder a três horas.
§4º Faculta-se ao meio de hospedagem a adoção de tarifas diferenciadas e outros procedimentos que se façam necessários para o uso extraordinário da unidade habitacional, no caso de entrada antecipada (antes do horário regular de entrada) ou de saída postergada (após o horário regular de saída), desde que:
I – a prática ocorra sem prejuízo do cumprimento das normas previstas nesta Portaria, especialmente quanto aos serviços de arrumação, higiene e limpeza da unidade habitacional; e
II – as condições para o uso extraordinário da unidade habitacional sejam comunicadas previamente ao hóspede.
§5º Os meios de hospedagem devem informar ao hóspede, no mínimo:
I – os horários adotados de entrada e saída; e
II – o tempo estimado para limpeza e organização da unidade habitacional.
§6º O dever de informar, para efeito do disposto no § 5º do caput deste artigo, também se aplica ao intermediário que tenha atuado na comercialização dos serviços de hospedagem.
Art. 2º Durante a estada do hóspede, o meio de hospedagem deverá oferecer serviços de arrumação, higiene e limpeza da unidade habitacional, em frequência e horários compatíveis com a natureza do estabelecimento, observados os seguintes requisitos mínimos:
I – higienização completa da unidade habitacional;
II – troca de roupa de cama; e
III – troca de toalhas.
§1º A arrumação e a limpeza da unidade habitacional poderão ser dispensadas, mediante manifestação expressa do hóspede, devendo ser respeitada, em qualquer hipótese, sua privacidade.
§2º A frequência e os horários de realização dos serviços referidos no caput deste artigo, bem como os critérios para a troca de toalhas e roupas de cama, deverão ser previamente comunicados ao hóspede.
§3º Se o hóspede optar pela dispensa dos serviços de arrumação, higiene e limpeza, nos termos do § 1 º, caberá ao meio de hospedagem adotar as providências necessárias, assegurando que essa opção não coloque em risco as condições sanitárias e de segurança dos demais hóspedes.
A portaria integral pode ser acessada aqui.